1. Processo nº: 2385/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072
MALVINA DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: 867812781345. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS 8. Distribuição: 6ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 192/2021-RELT6
10.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 03/2021, proveniente da Prefeitura de Colinas do Tocantins – TO, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 (doze) meses, para aplicação em temperatura ambiente e em locais úmidos sem perder sua condição de trabalho, estabilidade, coesão e aderência, que seja capaz de ser aplicado em período chuvosos, em manutenção de pavimentos (tapa buracos), no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).
10.2. Pós análise preliminar de cognição sumária, entendemos presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspender o procedimento supra, por meio do Despacho Cautelar nº 315/2021 (evento 5).
10.3. O Despacho Cautelar foi ratificado pelo Tribunal Pleno por meio da Resolução TCE/TO nº 198/2021, publicado no Boletim Oficial nº 2747, em 25/03/2021.
10.4. Após devidamente citados e intimados, os responsáveis apresentaram comprovante da ordem cautelar (Expediente nº 2767/2021 – Evento 21) e justificativas (Expediente nº 3673/2021 – Evento 27). Em seguida, os autos foram encaminhados a CAENG, para análise das justificativas.
10.5. A CAENG apresentou Parecer Técnico nº 197/2021 (evento 30), não acatando as justificativas e recomendando o seguinte:
10.6. Em seguida os autos foram encaminhados ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para manifestações conclusivas.
10.7. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1786/2021 (evento 32) manifestou-se pela procedência da representação, para no mérito ser julgado ilegal o Pregão Eletrônico e, de consequência, a sua anulação.
10.8. Por fim, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer Ministerial nº 1918/2021 (evento 33), manifestou-se pelo improcedência e arquivamento da representação.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 04/11/2021 às 10:51:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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